A Comissão Especial da Reforma Tributária aprovou o substitutivo do relator Sandro Mabel à PEC-233 encaminhada pelo Executivo Federal no primeiro semestre. Ao longo das sessões na Comissão foram redefinidos diversos itens do projeto original.
Considerando a relevância do projeto como um todo, podemos concluir que houve avanços e que muitos pontos interessam ao Estado que represento, o Pará.
A pergunta recorrente diz respeito à efetividade do atual projeto de reforma tributária. Os projetos anteriores não tiveram sucesso por diversos motivos, basicamente três:
a) ausência de acerto político com as principais forças regionais. O nível de articulação com segmentos empresariais não teve o necessário grau de conversação e convencimento, o que impossibilitou a conformação da defesa do projeto;
b) Problemas técnicos referentes à implantação do princípio de destino, especialmente a não-solução de como se daria a partilha de recursos, se via câmara de compensação ou pelo recolhimento na origem com repasse ao estado de destino;
c) ausência de política de desenvolvimento ou compensatória aos estados menos desenvolvidos, enquanto alternativa à política de incentivos fiscais, o que enfraqueceu o eixo de apoio à proposta nesses estados.
A atual proposta avança em diversos aspectos em relação às propostas anteriores. No caso do Pará e outros estados nas mesmas condições, quatro componentes são centrais:
1) O Fundo de Equalização de Receitas (FER), a ser regulamentado por lei complementar, garante aos estados que haja “recomposição integral” no caso de perdas no processo de alteração para o novo ICMS.
Aspecto importante é que nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias já está previsto formato de aplicação do FER, o que tranqüiliza os gestores estaduais enquanto não se faz edição de lei complementar. Nas tentativas anteriores de reforma, um dos calcanhares de Aquiles era justamente a incerteza gerada com o processo de transição e a não-garantia, por parte da União, de que as eventuais perdas seriam resolvidas no novo modelo tributário. Julgamos que este imbróglio foi claramente resolvido.
2) A instituição do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Nos últimos vinte anos, as relações fiscais federativas se deterioram visivelmente, agravadas por aspectos como a baixa taxa de crescimento econômico, a inexistência de políticas de planejamento do desenvolvimento econômico nacionais, o estímulo à disputa predatória entre os estados federativos com base na renúncia fiscal, a incapacidade de negociação de novo ordenamento jurídico tributário entre os entes nacionais e subnacionais e a elevada fragmentação do sistema tributário. O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) corrige parcialmente a ausência nas últimas décadas de mecanismo nacional de estímulo ao desenvolvimento da nossa região, equacionando os desequilíbrios federativos, onde alguns poucos estados detêm o poder econômico absoluto e outros a pobreza absoluta. O nosso estado, o Pará, em particular, em função de suas características, rico em recursos naturais (minerais, florestais e hídricos) e grande população, terá toda capacidade de absorver os recursos destinados ao desenvolvimento de sua infra-estrutura e vantagens comparativas para atrais novos empreendimentos, oferecendo recursos provenientes deste Fundo Nacional a empresas que aqui se instalem.
3) O ICMS passa, majoritariamente, a ser tributado para o destino, ou seja, o imposto será destinado para quem de fato o paga: onde a mercadoria é vendida, neste local o tributo será, predominantemente, utilizado e gasto em bens públicos. A manutenção de uma pequena alíquota interestadual da ordem de 2%, referente ao estado de origem, possibilita garantias à administração tributária e não afeta o princípio de destino. Deve-se reforçar a positividade para o Pará do estabelecimento para a energia elétrica, a exemplo do combustível, do mesmo regime de cobrança das demais mercadorias, ou seja, 2% a ser destinado ao estado de origem. Considerando a transição de 12 anos, quando, a partir de então, passará a valer o novo ICMS e que, nesta época, o Pará será, talvez, o maior produtor de energia elétrica no país (com Tucurui, Belo Monte e Tapajós), esta modificação nos é muito favorável.
4) Compensação Financeira por Exploração Mineral. O avanço relaciona-se à própria conceituação de royalties, na medida em que o princípio que o norteia refere-se a possibilitar condições de desenvolvimento econômico para as regiões em que se dá a exploração mineral, considerando a exaustão de um bem não renovável. A proposta do relator incluiu duas mudanças importantes, alterando a base de incidência, caminhando para o valor bruto da produção e elevando a alíquota para diversos minérios de 2% para 3%. Essa mudança revela-se lúcida quanto às características de uma economia que, como a nossa, baseia-se na produção mineral e que necessita de recursos para melhoria da sua infra-estrutura social. Por outro, os ganhos dos segmentos econômicos envolvidos não são reprimidos com as alterações.
A atual crise econômica, cujo eixo está nos países centrais do capitalismo, teria, na aprovação da reforma tributária, uma forte sinalização de solução institucional para uma questão problemática para economia brasileira, ou seja, um sistema tributário muito fragmentado e complexo, de difícil gestão pelos setores empresariais e de baixa eficiência para o setor público. Esta sinalização atuaria positivamente sobre o cenário de crise caminhando para sua atenuação ou solução em nível nacional.
*José Raimundo Barreto Trindade é secretário de Estado da Fazenda do Pará e presidente do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros Ex-Libris Comunicação Integrada Célia Moreno / Daiane Oliveira Tels: 11 – 3266-6088 r. 234 / 8932-8880 www.libris.com.br
Fonte: Padrão
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