Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227/67, bem como as Leis nº 6.567/78 e nº 7.805/89, e parte da Lei nº 13.575/17.
O Decreto é parte do Programa de Revitalização do Setor Mineral proposto pelo Governo e traz algumas alterações já sugeridas pela extinta MP 790/2017. Nota-se que o Novo Regulamento do Código de Mineração buscou atender a antigos anseios do Setor, conforme se verificará a seguir.

Por outro lado, o Decreto deixou de contemplar algumas alterações que vinham sendo sugeridas pelo Governo e que inclusive chegaram a compor o texto da MP 790/17, como a imposição de penalidades cumulativas e alteração nos prazos dos títulos minerários.

A maioria dos dispositivos ainda estão sujeitos a regulamentação através de Resolução a ser expedida pela ANM, mas já podem ser aplicados de acordo com as Portarias do extinto DNPM desde que estas não sejam conflitantes com as disposições do Decreto.

Dentre as principais alterações, podemos destacar as seguintes:
1. Previsão expressa do interesse nacional e utilidade pública como fundamentos da atividade mineral (Art. 2º).
2. Inclusão do fechamento de mina como etapa da atividade mineral (Art. 5º).
3. Previsão expressa da responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas degradadas (Art. 5º, §2º).
4. Necessidade de atendimento aos padrões internacionais para cálculo dos recursos e reservas (Art. 9º, §4º).
5. Previsão expressa da possibilidade de realização de pesquisa complementar após a entrega do relatório de pesquisa, podendo os resultados ser incluídos no PAE, mas vedada sua utilização para retificação do relatório de pesquisa (Art. 9º, §7º).
6. Previsão da possibilidade e regulamentação do aproveitamento de rejeito, estéril e resíduos da mineração através de procedimento simplificado (Art. 10, §2º).
7. Previsão expressa de prorrogações sucessivas do alvará na hipótese de falta de acesso, bem como falta de assentimento ou licença do órgão ambiental (Art. 21, §2º).
8. Prorrogação automática do alvará enquanto estiver pendente a análise do pedido de prorrogação (Art. 21, §3º).
9. Possibilidade de renúncia parcial do alvará de pesquisa (Art. 22).
10. Previsão de que a não entrega de relatório final ao fim do prazo de vigência do alvará coloca a área em disponibilidade. Tal previsão visa acabar com as “filas” para requerimento de áreas livres (Art. 25, §3º).
11. Obrigação de o Requerente da Lavra comprovar a solicitação de licença ambiental no prazo de 60 dias, bem como de que o pedido encontra-se em andamento e que tem adotado medidas necessárias para obtenção da licença, a cada seis meses (Art. 31, §4º).
12. Possibilidade de Resolução da ANM estabelecer outras hipóteses de oneração de direitos minerários (Art. 44).
13. Possibilidade de submeter a área colocada em disponibilidade a oferta pública prévia com vistas a avaliar seu potencial de atratividade. Tal medida favorecerá a liberação de áreas postas em disponibilidade sem que haja interessados, bem como a outorga de títulos nos casos de haver apenas um interessado, reduzindo a necessidade de criação de procedimentos de disponibilidade e/ou leilão eletrônico (Art. 46).
14. Taxa Anual por Hectare poderá ser fixada em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, da extensão e da localização da área, e de outras condições (Art. 48).
15. Guia de Utilização, foi mantida mas deve ser outorgada em caráter excepcional, por meio de autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente, e será emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de Resolução da ANM (Art. 24).
Apesar de o novo Decreto fazer a previsão de oferta pública prévia para avaliar o potencial da área para leilão eletrônico, não há previsão no texto publicado sobre a aplicação e forma do leilão.
Entendemos que o leilão deverá ser definido de forma mais clara em futura Resolução da ANM e que, até que tal Resolução seja editada, será mantida a disponibilidade prevista no art. 26 do
Código de Mineração.

Já manifestamos anteriormente nossa posição de que o leilão eletrônico, somente fosse instaurado após o processo de oferta pública, e este princípio por nós sugerido foi acatado no texto publicado.

Esperamos que a ANM, para maior dinamismo, reconheça também a possibilidade de oferta pública por iniciativa do minerador e a fixação de prazo para que se instaure o procedimento após a extinção do título. Se o leilão for instaurado somente por iniciativa da ANM e sem que esta esteja sujeita a prazo para tanto, o processo de redução do atual passivo de cerca de + 28.000 áreas
em disponibilidade será “lento”, impedindo a exploração de tais áreas e o recebimento de novos investimentos.

O Decreto publicado hoje entra em vigor na data de instalação da ANM, o que deverá ocorrer através de Decreto a ser ainda publicado, após sabatina do indicados pelo Senado Federal. Especificamente com relação aos dispositivos que revogam os Decretos nº 98.812/90 e 3.358/00, que regulamentam as Leis 7.805/89 e 9.827/99 respectivamente, sua vigência se dará em 180 dias da publicação do Decreto.

Foi publicado ainda o Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018, que regulamenta a distribuição da parcela de 15% da CFEM devida ao Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, que devemos nos próximos dias também analisar, e exprimir nossa opinião.

Finalmente, concluímos que o Decreto 9.406/2018 – Novo Regulamento do Código de Mineração, foi sem dúvida uma boa experiência, um debate construtivo e produtivo entre Governo e o setor privado, e não temos dúvidas de que os anseios da sociedade e do setor mineral foram alcançados.

Agora, repetimos, cabe esperarmos o Senado, sabatinar os Diretores da ANM, para abrirmos um novo capítulo na história do setor mineral, em que possamos alcançar maior produtividade e diversificação da cadeia mineral. *Contribuições de Dr(a)s:Iane P. Rocha e Samantha Monteiro –Advogadas da FFA Legal .

Atenciosamente,
Luís M F Azevedo
Presidente
lazevedo@abpm.net.br
ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE PESQUISA MINERAL – ABPM
Av. Anhanguera, n 5.440, Centro – CEP: 74.043-010 – Goiânia / Goiás
abpm@abpm.net.br – www.abpm.net.br