A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (PF/DNPM), obteve acórdão favorável na Apelação Cível nº 13726-59.1999.4.01.3800, interposto pela Companhia Industrial Fluminense para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), alegando bitributação por ter ela a mesma base de cálculo e fato gerador do PIS e do ICMS.

Como contra-argumento, os procuradores federais suscitaram que “a CFEM é uma receita originária auferida pelo Estado, como contraprestação pela utilização do bem público, revestida de caráter facultativo, e tem natureza jurídica de um preço público”.Ademais, apontaram que o Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário (228.800-5/DF) ratificou definitivamente a constitucionalidade da legislação de regência da CFEM e declarou sua natureza jurídica não tributária, configurando-a em receita patrimonial e incabível a alegação de bitributação.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região acolheu integralmente a tese defendida pela AGU e negou provimento à apelação.

A CFEM

A CFEM encontra-se prevista no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, sendo devida aos Estados, Distrito Federal, Municípios, e órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios, cabendo ao DNPM a competência para fiscalizar sua arrecadação (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94). De acordo com o art. 2º, caput do Decreto nº 01/91, seus contribuintes são os detentores dos recursos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico.

Fonte: Redação MM