Publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 16/04/2015, a Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº142, que altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Veja-a, na íntegra, logo abaixo
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PORTARIA No- 142, DE 14 DE ABRIL DE 2015
DOU de 16/04/2015
Altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura
de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o
§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e em conformidade com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, Código de Mineração, e o art. 3º da Lei nº 8.876,
de 02 de maio de 1994; resolve: Art.1º O § 2º do art. 4º da Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ……………………………………………………………
§ 2º Os fatores referidos no § 1º deste artigo podem ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM."
Art. 2º O art. 7º da Portaria nº 441, de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
" Art. 7º ………………………………………………………….
IX – quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda:
a)-Apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e
de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dos recursos federais; e b)-Indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra, comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada pelo próprio requerente."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
Fonte: Redação MM