Portaria do Diretor-Geral do DNPM, publicada no DOU de 09/12/2014, institui Guia de Recolhimento da União (GRU) específica para a consecução de conversões em renda relacionadas à receita denominada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO

MINERAL

PORTARIA N° 521, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

DOU de 09/12/2014

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), no uso das atribuições que

lhe conferem o art. 17 do Decreto n° 7.092, de 02 de fevereiro de

2010, o qual aprovou a estrutura regimental do DNPM, e o art. 93 do

Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e

Energia n° 247, de 08 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º Instituir Guia de Recolhimento da União (GRU)

específica para a consecução de conversões em renda relacionadas à

receita denominada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos

Minerais (CFEM), a qual foi estabelecida pela Constituição

Federal de 1988, em seu Art. 20, § 1º.

Art. 2º O DNPM disponibilizará, em seu sítio na internet,

sistema para a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU)

apropriada à conversão de depósitos judiciais com as devidas instruções

para seu preenchimento.

§ 1º O sistema deverá exigir como campos obrigatórios

quaisquer dados considerados indispensáveis pelos técnicos da Autarquia

para o fiel cumprimento da legislação pertinente e para a

correta destinação dos recursos auferidos.

§ 2º Todas as informações prestadas nesse sistema serão

utilizadas, após apropriada conferência de valores e da procedência

dos dados, para a distribuição do montante convertido ao Município e

Estado ou Distrito Federal apontados como beneficiários, conforme

determina o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001/90.

§ 3º A receita de Encargos Legais – prevista pela Lei nº

11.941/2009 e cuja destinação está determinada pelo art. 4º da Lei nº

7.711/1988 – não deve ser incluída no boleto de conversão em renda

da CFEM, uma vez que tem natureza orçamentária distinta e não está

sob a gestão do DNPM.

§ 4º O preenchimento dos dados necessários é de inteira

responsabilidade do usuário, cabendo ao DNPM unicamente a verificação

do pagamento e distribuição dos valores aos entes envolvidos.

§ 5º Problemas na distribuição da CFEM oriundos de dados

inseridos, por equívoco ou má-fé, pelo usuário emissor do boleto de

conversão em renda acarretar-lhe-ão consequências administrativas,

civis e/ou penais.

§ 6º O prazo para pagamento do boleto gerado será contra

apresentação e, caso haja mudança no valor a ser convertido, deve-se

gerar outro boleto com o valor atualizado – desconsiderando, assim,

aquele incialmente emitido – ou um que contenha apenas a diferença.

Art. 3º Os códigos de recolhimento referentes à CFEM no

Sistema de Administração Financeira (SIAFI) da Secretaria do Tesouro

Nacional (STN) deverão ser reparametrizados para impedir a

emissão de boletos em seu sítio eletrônico. Apenas sistemas do

DNPM deverão gerar guias de recolhimento para a CFEM.

Art. 4º O layout da GRU para conversão em renda da CFEM

obedecerá à Instrução Normativa da STN nº 02, de 22 de maio de

2009, ou ao regulamento que lhe suceder.

Art. 5º Caberá à Procuradoria Jurídica do DNPM dar conhecimento

desta Portaria a todas as unidades da Procuradoria-Geral

Federal (PGF), alertando-as, sobretudo, a respeito das consequências

da inobservância do art. 2º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA

Mais informações no site dnpm.gov.br

Fonte: Redação MM