Portaria do Diretor-Geral do DNPM, publicada no DOU de 09/12/2014, institui Guia de Recolhimento da União (GRU) específica para a consecução de conversões em renda relacionadas à receita denominada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PORTARIA N° 521, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 09/12/2014
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 17 do Decreto n° 7.092, de 02 de fevereiro de
2010, o qual aprovou a estrutura regimental do DNPM, e o art. 93 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e
Energia n° 247, de 08 de abril de 2011, resolve:
Art. 1º Instituir Guia de Recolhimento da União (GRU)
específica para a consecução de conversões em renda relacionadas à
receita denominada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais (CFEM), a qual foi estabelecida pela Constituição
Federal de 1988, em seu Art. 20, § 1º.
Art. 2º O DNPM disponibilizará, em seu sítio na internet,
sistema para a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU)
apropriada à conversão de depósitos judiciais com as devidas instruções
para seu preenchimento.
§ 1º O sistema deverá exigir como campos obrigatórios
quaisquer dados considerados indispensáveis pelos técnicos da Autarquia
para o fiel cumprimento da legislação pertinente e para a
correta destinação dos recursos auferidos.
§ 2º Todas as informações prestadas nesse sistema serão
utilizadas, após apropriada conferência de valores e da procedência
dos dados, para a distribuição do montante convertido ao Município e
Estado ou Distrito Federal apontados como beneficiários, conforme
determina o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001/90.
§ 3º A receita de Encargos Legais – prevista pela Lei nº
11.941/2009 e cuja destinação está determinada pelo art. 4º da Lei nº
7.711/1988 – não deve ser incluída no boleto de conversão em renda
da CFEM, uma vez que tem natureza orçamentária distinta e não está
sob a gestão do DNPM.
§ 4º O preenchimento dos dados necessários é de inteira
responsabilidade do usuário, cabendo ao DNPM unicamente a verificação
do pagamento e distribuição dos valores aos entes envolvidos.
§ 5º Problemas na distribuição da CFEM oriundos de dados
inseridos, por equívoco ou má-fé, pelo usuário emissor do boleto de
conversão em renda acarretar-lhe-ão consequências administrativas,
civis e/ou penais.
§ 6º O prazo para pagamento do boleto gerado será contra
apresentação e, caso haja mudança no valor a ser convertido, deve-se
gerar outro boleto com o valor atualizado – desconsiderando, assim,
aquele incialmente emitido – ou um que contenha apenas a diferença.
Art. 3º Os códigos de recolhimento referentes à CFEM no
Sistema de Administração Financeira (SIAFI) da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) deverão ser reparametrizados para impedir a
emissão de boletos em seu sítio eletrônico. Apenas sistemas do
DNPM deverão gerar guias de recolhimento para a CFEM.
Art. 4º O layout da GRU para conversão em renda da CFEM
obedecerá à Instrução Normativa da STN nº 02, de 22 de maio de
2009, ou ao regulamento que lhe suceder.
Art. 5º Caberá à Procuradoria Jurídica do DNPM dar conhecimento
desta Portaria a todas as unidades da Procuradoria-Geral
Federal (PGF), alertando-as, sobretudo, a respeito das consequências
da inobservância do art. 2º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
Mais informações no site dnpm.gov.br
Fonte: Redação MM
Últimos Comentários