A Lei 12.334/2010 estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) para destinação à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais. Esta Lei foi o ponto de partida para a segurança de barragens no Brasil.

 
A referida Lei no inciso III do Art. 4º, estabelece que o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la. Em relação à competência fiscalizatória, o art. 5º em seus incisos III e IV, preconiza que é de atribuição da entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos e da entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais.
 
Compete ainda ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), conforme estabelece o art. 7º, a classificação pelos agentes fiscalizadores, das estruturas por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos.
 
Barragens Inseridas na PNSB:
I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15 m.
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³.
III – reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis.
IV – categoria de dano potencial associado, médio ou alto.
 
As Barragens de mineração são classificadas segundo a categoria de risco (CR) e o dano potencial associado (DPA). Nos aspectos verificados na CR, as características técnicas observadas no estado de conservação incluem:
 
• Confiabilidade das estruturas extravasoras
• Percolação
• Deformações e recalques
• Deterioração dos taludes / paramentos
 
O Plano de Segurança da Barragem deve atender os seguintes requisitos:
 
• Documentação de projeto• Estrutura organizacional e qualificação dos profissionais na equipe de segurança da barragem
• Manuais de procedimentos para inspeções de segurança e monitoramento
• Plano de Ação Emergencial – PAE (quando exigido pelo órgão fiscalizador)
• Relatórios de inspeção e monitoramento da instrumentação e de Análise de Segurança Dano Potencial
 
Associado (DPA):
 
• Volume total do reservatório
• Existência de população a jusante
• Impacto ambiental
• Impacto socioeconômico
 
A classificação é definida a partir de uma matriz conforme portaria do DNPM nº 416/2012, como segue:
DANO POTENCIAL ASSOCIADO CATEGORIA DE RISCO ALTO MÉDIO BAIXO ALTO A B C MÉDIO B C D BAIXO C D E Portaria do DNPM no 416/2012, em seu art. 3o, estabelece o seguinte: “As barragens de mineração serão cadastradas diretamente no sistema do Relatório Anual de Lavra – RAL, disponível no sítio do DNPM na internet, juntamente com a declaração dos demais dados do empreendi-
mento.”
 
Pontos negativos do sistema:
 
• Muitas barragens foram declaradas de forma equivocada
• As interpretações eram divergentes quando do enquadramento em uma das cinco classes
• As informações são anuais, exigindo retificações pontuais, sendo que a barragem é dinâmica
• Dificuldade na gestão das informações declaradas
 

O PROPOSTO: SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO (SIGBM)

 
• A partir do cadastramento a barragem será classifica -da pelos fiscais do DNPM quando da realização das vistorias de campo, em atendimento ao que preconiza a Lei 12.334/2010 em seu art. 7º: “As barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores…”
• Não haverá divergências uma vez que a classificação ficará a cargo do órgão fiscalizador, conforme art. 7º já
citado.
• As informações serão quase que em tempo real, devido ao preenchimento das inspeções quinzenais, as quais deverão obedecer a uma regra de periodicidade de quinze dias após a realização da inspeção.
• Haverá uma real gestão das barragens por parte do DNPM, considerando as funcionalidades do programa.
 

O QUE É O SIGBM?

 
1- CADASTRAR a barragem com seus atributos técnicos on-line;
2- ATUALIZAR informações em tempo real (inspeções, alterações projeto, etc);
3- CLASSIFICAR as barragens segundo risco crítico e dano potencial;
4- AGIR AUTOMATICAMENTE gerando autos de infração, multas, autos de interdição, ofícios exigências etc;
5- GERENCIAR fornecendo informações para apoiar as tomadas de decisões, tais como: barragens de mé-
todo construtivo Y; avisar defesa civil sobre risco e/ou acidentes; interditar barragens; sobre entrega de DCE;
barragens estão com obras de alteamento etc.
 

NOVOS RUMOS DA DESTINAÇÃO DE REJEITOS

 
• Anteriormente à ocorrência dos últimos acidentes, as barragens eram tratadas pelas empresas como a linha final do processo, a qual gerava apenas custos (prejuízos).
• Neste novo cenário da mineração, o assunto barragens passa a ter outro enfoque. As empresas estão realizando a recuperação dos rejeitos em barragens que apresentam um teor considerável (maior ganho e descaracterização da barragem).
• Estudos e desenvolvimento de novas tecnologias para viabilizar o aproveitamento do rejeito (construção civil etc.).
• Novas metodologias de disposição (filtros prensa, Ecobags, empilhamentos drenados, disposição em cavas exauridas).
 
DESAFIOS
As etapas de projeto, construção e manutenção de uma barragem apresentam um custo elevado. Porém, tal custo não se compara ao preço
a ser pago no caso de seu rompimento.