Encontrava-se em consulta pública até 3 de março, no site do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM), as minutas das novas portarias nº 416/2012 e nº 526/2013, editadas no âmbito da Lei nº 12.334/2010, que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens. As propostas de alteração almejam restabelecer a confiança no setor mediante rigorosa gestão de riscos e buscam garantir à sociedade civil maior controle das barragens existentes no território nacional.
Tudo consequência do novo cenário que resultou da tragédia de Mariana, em 5 de novembro de 2015.
Nesse sentido, as minutas propõem tornar os procedimentos de segurança de barragens mais rígidos e completos, sendo as principais alterações as seguintes: Portaria nº 416/2012 Atualização e modernização do Sistema Integrado de Segurança de Barragens do DNPM (SIGBM), para cadastramento de todas as barragens de mineração, a partir do lançamento de rejeitos e sedimentos, integrando as informações advindas das empresas com as informações de campo, obtidas pelos fiscais do DNPM, de forma a permitir que (i) o banco de dados seja alimentado tanto pelo DNPM quanto pelos empreendedores e (ii) as informações quinzenais das inspeções de campo feita pelos empreendedores estejam disponíveis, tudo com o objetivo de garantir uma gestão mais eficiente e dinâmica das barragens de mineração.
Obrigatoriedade de que o empreendedor elabore um mapa de inundação, assinado por um responsável técnico, contendo o polígono das áreas afetadas e a definição dos limites da Zona de Autossalvamento (ZAS).
O Plano de Segurança de Barragem (PSB) deverá ser elaborado e aprovado até o início do lançamento de rejeitos ou sedimentos na barragem, e assinado por profissional com experiência comprovada através do Crea/Confea maior ou igual a cinco anos ou com especialização, mestrado ou doutorado em geotecnia ou segurança de barragens.
O PSB deverá ser elaborado até o início do lançamento de rejeitos ou sedimentos na barragem, devendo estar disponível no escritório da equipe de segurança de barragem.
A redução da periodicidade em que a Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB) deverá ser realizada: (i) 3 anos, para Dano Potencial Associado (DPA) alto, (ii) 5 anos, para DPA médio e (iii) 7 anos, para DPA baixo.
Obrigatoriedade de que barragens alteadas continuamente executem a RPSB a cada 2 anos ou a cada 10 m alteados, independentemente do DPA.A Inspeção Anual de Segurança Regular de Barragem passa a ser realizada semestralmente, com a entrega do Relatório de Inspeção Regular da Barragem entre 1º e 30 de março e entre 1º e 30 de setembro.
Ampliação do rigor e dos requisitos necessários ao Relatório de Inspeção de Segurança Regular de Barragem: (a) Relatório passa a ser elaborado por empresa externa independente; (b) Necessidade de detalhamento das inspeções quinzenais realizadas durante o ano; (c) Emissão da Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, que incluirá (i) caracterização tecnológica dos rejeitos, (ii) instrumentação e sistemas de monitoramento, (iii) sistema de drenagem interno, externo e extravasores da barragem, (iv) segurança operacional, (v) mecanismos de rompimento de barragens, (vi) registro de anomalias e (vii) recomendações das inspeções regulares anteriores.
O Extrato de Inspeção de Segurança Regular de Barragem passa a ser enviado quinzenalmente, na quinzena seguinte à realização da vistoria (Inspeção Regular), pelo consultor externo contratado ou através de da equipe de segurança de barragens.
A Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem passa a ser enviada semestralmente, juntamente com o Relatório de Inspeção de Segurança Regular de Barragem.
Passa a ser vetado tanto aos profissionais quanto à empresa que desenvolveram o projeto executivo da barragem de mineração a emissão da Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem. As Fichas de Inspeção Especial (para quem, durante as Inspeções Regulares, constatar na barragem uma anomalia que resulte na pontuação máxima de 10 pontos), que antes eram preenchidas semanalmente, passam ser preenchidas diariamente.
O Relatório de Inspeção Especial da Barragem, que antes era elaborado quinzenalmente, passa a ser elaborado semanalmente, pelo consultor externo contratado.
O Extrato da Inspeção de Segurança Especial da Barragem, que antes era preenchido quinzenalmente, passa a ser elaborado semanalmente.
Deverão ser efetuados exclusivamente por empresa externa independente contratada pelo empreendedor, composta por profissionais treinados e capacitados com registro no Crea: (i) Relatórios de Inspeção de Segurança Regular e Especial de Barragem, (ii) Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem,
e (iii) Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem. As Fichas de Inspeção Regular deverão ser armazenadas pelo prazo de cinco anos.
Barragens inseridas na PNSB até a data de publicação da portaria deverão elaborar a Revisão Periódica de Segurança de Barragens Extraordinária de acordo com os seguintes prazos: (i) Classe A ou B: 6 meses; (ii) Classe C: 12 meses; e (iii) Classe D ou E: 18 meses.Portaria nº 526/2013 Aumento das exigências quanto ao conteúdo do Plano de Ação de Emergência das Barragens (PAEBM), que deverá incluir:
- Informações Gerais da Barragem de Mineração, com (I) Detalhamento, (II) Objetivo do PAEBM, e (III) Descrição da Barragem de Mineração;
- Procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência;
- Detecção, avaliação e classificação das situações de emergência, com a classificação dos níveis de segurança e risco de ruptura (níveis 1, 2 e 3);
- Fluxograma e procedimentos de notificação;
- Responsabilidades gerais no PAEBM: (I) do empreendedor, (II) do coordenador do PAEBM, (III) da Equipe de Segurança da Barragem de Mineração, (IV) na notificação, (V) na evacuação, e (VI) no encerramento e continuidade;
- Análise do estudo e mapa de inundação;
- Sistema de monitoramento;
- Plano de Contingência na Zona de Autossalvamento (PCZAS), com (I) a identificação do cenário de risco; (II) identificação da área de impacto potencial – Zona de Autossalvamento; (III) Identificação do quantitativo populacional e da população vulnerável; (IV) definição do sistema de monitoramento e alerta;
- (V) definição de um sistema de alarme; (VI) estabelecimento e definição de rotas de fuga; (VII) estabelecimento de pontos de encontro; (VIII) Plano de Comunicação a autoridades e serviços de emergência; e
- Obrigatoriedade de que o empreendedor disponibilize cópia do PAEBM nas instalações dos demais empreendedores de barragem localizados na área afetada por um possível rompimento, bem como nas prefeituras e organismos de Defesa Civil. Passa a ser responsabilidade do empreendedor: Além de elaborar o PAEBM, providenciar também o Estudo de Inundação e o Mapa de Inundação. Promover treinamentos internos e externos, acerca do PAEBM, envolvendo, além da equipe de segurança da barragem, os demais empregados do empreendimento e a população compreendida na ZAS, esta especificamente sobre o Plano de Contingência na Zona de Autossalvamento (PCZAS). Obrigatoriedade de que o empreendedor mantenha um Sistema de Monitoramento de segurança de barragem, cujo nível de complexidade do sistema de monitoramento dependerá da classificação da barragem em DPA.
Obrigatoriedade de que o empreendedor elabore um PCZAS, a fim de permitir a rápida e segura evacuação, o qual deverá conter:
- A identificação da área de impacto potencial – ZAS;
- A identificação do quantitativo populacional e da população vulnerável;
- A definição do sistema de monitoramento e alerta; e
- Estabelecimento de rotas de fuga e pontos de encontro.
Obrigatoriedade de que o empreendedor promova o treinamento periódico da população integrante da ZAS sobre o PCZAS, abrangendo treinamentos teóricos e simulados. Prazo para elaboração do PAEBM será de 12 meses, contados da data de recebimento da exigência.
Logo, as alterações propostas pelo DNPM afetarão significativamente os procedimentos de segurança adotados nas barragens de mineração. Independentemente da análise caso a caso e não sendo introduzidas alterações nas minutas, o que se recomenda é que as empresas revejam imediatamente os procedimentos de segurança de barragens que adotem, realizando um compliance individual para cada estrutura e mantendo os respectivos registros em arquivo.
*Marcello Ribeiro Lima Filho é sócio da Lima Feigelson Advogados
Últimos Comentários