Foto: dnpm.gov.br

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a cobrança de dívida de R$ 228 mil pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) de empresa do setor de exploração de recursos minerais. O valor corresponde ao recolhimento da Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto ao Departamento (PF/DNPM) obtiveram a sentença favorável em ação proposta pela empresa que pretendia anular cobrança de dívida aplicada pelo DNPM.

A CFEM, prevista na Constituição Federal, é compensação paga aos estados, Distrito Federal, municípios e órgãos da Administração da União pela utilização econômica dos recursos minerais em seus territórios. De acordo com a legislação, os contribuintes são os exploradores de minérios e cabe ao DNPM fiscalizar a sua devida arrecadação.
Em sua defesa, a empresa alegava que a cobrança da dívida não poderia ser feita pelo fato de o prazo decadencial já ter transcorrido. A decadência é um instituto que visa regular a perda de um direito devido o prazo decadencial. Em outras palavras, após um prazo fixado em lei, ocorre a perda de determinados direitos, que prescrevem.

Segundo a autora da ação, os valores cobrados são referentes aos créditos gerados entre o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, quando a legislação previa o prazo decadencial de cinco anos para a CFEM, e não o atual, de 10 anos. Por isso, a defesa alega que já teria ocorrido a decadência do direito à cobrança da dívida.

A PF/GO e a PF/DNPM demonstraram, porém, que a natureza jurídica de receita patrimonial da CFEM faz com que se aplique a ela o prazo decadencial de dez anos. Segundo os procuradores, o novo prazo de decadência, estabelecido pela Lei nº 10.852/2004, passou a ser aplicado aos casos cujos prazos ainda estava em curso.
Assim, os procuradores federais comprovaram que os créditos gerados na época não foram alcançados pela decadência, já que a DNPM cobrou a dívida em dezembro de 2008, antes do prazo de 10 anos.

A 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu integralmente os argumentos apresentados pela AGU e julgou improcedente o pedido de anulação feito pela empresa. O magistrado destacou, ainda, que "o prazo originalmente de cinco anos para decadência estava em curso quando foi mudado para 10 anos, o que não afronta o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que só restaria afrontado se tal alteração operasse sobre prazos já encerrados".

A PF/GO e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 35475-71.2013.4.01.3500 – 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.

Fonte: Redação MM