A portaria de número 25/2016 que dispõe sobre a criação e definição das poligonais abrangidas pelas áreas de atividades de extração mineral nos processos de licenciamento ambiental, no âmbito do Rio Grande do Sul, provoca reação nas empresas do setor. A medida foi publicada pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental em 30/03. Na avaliação da diretoria da Associação Gaúcha dos Produtores de Brita, Areia e Saibro (Agabritas) e do Sindicato das Empresas de Mineração de Brita, Areia e Saibro do Rio Grande do Sul (Sindibritas), a nova portaria, sob o ponto de vista técnico gerencial dos empreendimentos mineiros, apresentas vantagens e desvantagens. Mas em geral, é uma medida que agrada à mineração gaúcha. “Vemos um esforço muito grande de parte da Fepam em estabelecer um desenvolvimento sustentável da exploração mineral, a partir de um planejamento e zoneamento corretos. As empresas associadas à Agabritas e ao Sindibritas cumprem rigorosamente as medidas estabelecidas pelo órgão estadual. As poligonais ambientais exercem um papel importante neste processo”, salienta o presidente da Agabritas e do Sindibritas, Pedro Antônio Reginato.
A nova portaria busca melhorar a gestão ambiental e mineral das empresas de mineração, criando quatro níveis de abrangência dos empreendimentos, definindo claramente o escopo de cada um deles. Três níveis focam a gestão ambiental e um a gestão mineral, cujas responsabilidades de fiscalização competem a Fepam e ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), respeitando suas devidas competências.
Também estabelece que licenciamento ambiental será efetivado pela área total da atividade, não ficando restrito a poligonal do DNPM. Assim, as empresas passam a ter gestão ambiental integrada de toda a área efetivamente utilizada, evitando o fracionamento em várias licenças ambientais, assimilando toda as operações da mineração e todas as áreas efetivamente utilizadas. Surge, ainda, um novo tipo de licença ambiental, a Licença Prévia e de Instalação de Ampliação (LPIA), que permite aos empreendimentos em operação a inclusão de direitos minerários contíguos a licença ambiental vigente. Importante ressaltar que embora pela poligonal ambiental se possa suplantar os limites do título minerário com atividade do tipo britadores, pilhas de minério, garagens e balanças, a extração mineral propriamente dita, jamais deve extrapolar os limites estabelecidos pelo DNPM, sob pena de incorrer em crime de usurparção de patrimônio da União de que trata o artigo 2º da Lei federal 8176/1991.
Outros aspectos positivos que a Agabritas e o Sindibritas enxergam na nova portaria, dizem respeito a possibilidade de congregar mais de um direito minerário no mesmo licenciamento ambiental, a correção de erros de entendimento que vinham sendo cometidos em relação ao direito minerário, como por exemplo, exigir que a britagem estivesse instalada no interior da Poligonal do DNPM, ou licenciar a mesma em processo próprio.
Os projetos até então protocolados na Fepam serão analisados de acordo com a regra vigente na época do protocolo. A adequação a nova portaria é progressiva e pode ser antecipada por solicitação da empresa.
Já as desvantagens observadas pelas entidades se concentram nas taxas cobradas sobre a área útil e não mais na área de DNPM. As tabelas atuais da Fepam foram pensadas sobre área de DNPM, portanto será necessário readequar as mesmas. Várias áreas que apresentavam DNPM menor ou igual a cinco hectares, que estavam sendo licenciados junto aos municípios, com impacto local, irão retornar para a Fepam, pois a área útil engloba outras utilizadas para o desenvolvimento da atividade.
Poligonal ambiental é área ambientalmente licenciada pela Fepam, delimitada pela união de vértices georreferenciados, em que estão incluídos todos os constituintes naturais presentes no local, tais como as formações vegetais, Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), recursos hídricos, além das jazidas, das áreas de depósito, das bacias de sedimentação, das estruturas administrativas, dos britadores e demais equipamentos, acessos internos, principais e secundários, bem como toda e qualquer estrutura ou serviço relacionada à atividade mineradora desenvolvida no local.
Fonte: Redação MM
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