Texto de Bruno Malta Pinto
O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, na dicção constitucional, é direito de todos, exigindo-se do Poder Público a implementação de determinadas medidas para assegurar sua efetividade. Nesse sentido, o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, busca conciliar a sua preservação com o desenvolvimento econômico. Dada a importância desse instrumento, grandes discussões vêm sendo levadas a efeito em nível nacional.
Por ser um estado com arrecadação fortemente dependente de empresas cujas atividades são causadoras de significativos impactos ao meio ambiente, Minas Gerais sempre se manteve engajada em relação às políticas vinculadas ao licenciamento ambiental.
Antes mesmo da publicação da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, Minas Gerais já contava com a Comissão de Política Ambiental (COPAM) criada no âmbito do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, a partir da publicação do Decreto 18.466, em 1977, com finalidades bem definidas, dentre elas a formulação de normas técnicas de proteção ao meio ambiente.
As mudanças que foram promovidas ao longo dos anos, como a reformulação do COPAM e de suas atribuições, o estabelecimento de instrumentos específicos de regularização ambiental, a pulverização de superintendências pelo território mineiro, asseguraram ao estado sua posição de vanguarda.
Novas alterações vêm sendo promovidas no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e no licenciamento ambiental, alterações essas que foram iniciadas por intermédio da Lei estadual nº. 21.972/2016.
No bojo dessas mudanças, o COPAM resgata o caráter técnico na pauta de suas reuniões com a reinvenção das Câmaras Técnicas Especializadas, aptas, segundo as diretrizes do Decreto estadual nº 46.953/2016, a processar e julgar os requerimentos de licenças ambientais das atividades e empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental.
O Instituto Estadual de Florestas – IEF, a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, entidades integrantes do sistema mineiro e que compõem a agenda ambiental estadual retomam algumas de suas atribuições, voltando-se novamente para a análise e emissão de atos autorizativos afetos à sua pasta.
As superintendências de Meio Ambiente, antes dedicadas apenas ao licenciamento ambiental, abrigam também as atividades fiscalizatórias não só das atividades e empreendimentos licenciados, mas também daqueles irregulares.
No interior dessas superintendências estão previstos os Núcleos de Controle Ambiental (NUCAMs) estruturas destinadas a executar uma função imprescindível, e descurada há muito tempo: o acompanhamento do pós-licença. Concedida uma licença de operação, autorizando o funcionamento de uma atividade ou empreendimento, competirá ao NUCAM acompanhar o desempenho ambiental do mesmo e o regular cumprimento das condicionantes ambientais deferidas com a sua licença.
Mas, é no âmbito do licenciamento ambiental que se verificam as principais alterações.
O estado de Minas Gerais opta por harmonizar seu modelo de licenciamento àquele desenvolvido e praticado pela União (Ibama), deixando de lado – ainda que de forma lenta e gradual – a combalida Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), por tantas vezes questionada pelo Ministério Público estadual. Entra em cena, dessa forma, a Licença Ambiental Simplificada (LAS) para as atividades consideradas de impacto ambiental não significativo.
A concomitância de fases do licenciamento ambiental também é uma inovação prevista pela Lei estadual nº. 21.972/16. De acordo com a atividade objeto do licenciamento ambiental e a critério do órgão ambiental, as licenças prévia, de instalação e de operação podem ser concedidas de uma só vez. Nesse sentido, o Decreto estadual nº. 44.844/08, regulamento do licenciamento e fiscalização ambientais no território mineiro, foi recentemente alterado pelo Decreto estadual nº. 47.137/2017 para disciplinar a concomitância de fases do licenciamento, dentre outros assuntos de suma importância, como a interveniência de outros órgãos no licenciamento.
A interveniência de outros órgãos no licenciamento, como aqueles curadores dos bens culturais e populações tradicionais, cuja inércia afetava fundamente os prazos de análise e concessão de licenças, tem prazo para ocorrer: 120 dias. Não havendo manifestação do órgão interveniente é possível continuação de análise, inclusive com a concessão de licença, que terá seus efeitos limitados, até ulterior manifestação daqueles órgãos.
Quanto aos licenciamentos ambientais municipais, no último dia 22 de fevereiro, a Câmara Normativa e Recursal, do COPAM, estrutura encarregada de aprovar normas, diretrizes e outros atos necessários à proteção ambiental, deliberou acerca das tipologias de atividades causadoras de impacto ambiental de âmbito local, passíveis de licenciamento pelos entes municipais da federação.
Atendendo ao comando constitucional de cooperação entre os entes federados em matéria ambiental, o que veio de ser disciplinado pela Lei Complementar nº. 140, de 08 de dezembro de 2011, a nova deliberação normativa encerra mais um capítulo na gestão ambiental do Estado mineiro.
A normativa discutida e produzida pelo COPAM, ao estabelecer as tipologias que indica em seu anexo, esclarece aquilo que é competência originária dos municípios quando o assunto é o licenciamento ambiental. Bom que se esclareça isso. Não se trata mais do licenciamento conduzido pelos entes municipais com o apoio de instrumentos de delegação, como eram celebrados anteriormente os convênios com os municípios. O estabelecimento das tipologias de empreendimentos cujos impactos são de âmbito local indica aquilo que agora sai da órbita estadual e adentra na municipal como atribuição originária sua.
Mas, a simples publicação da deliberação não é o suficiente para ensejar o imediato licenciamento por parte dos municípios. A deliberação traça e repete alguns dos requisitos estabelecidos na própria lei complementar, estabelecendo também outros ali não previstos.
Dessa forma, replicando as exigências do diploma federal, exige-s
e que os municípios estejam dotados de órgão ambiental capacitado, entendendo-se, como tal, aquele que apresente corpo técnico próprio ou em consórcio, devidamente habilitado e em número compatível com a projeção de demandas que advirão com o licenciamento e fiscalização ambientais. É exigido também que o município possua conselho municipal de meio ambiente, que se responsabilizará pela análise e decisão dos processos de licenciamento tramitados perante o ente municipal.
Outras exigências foram previstas pelo COPAM e são de duvidosa legalidade, como por exemplo, a necessidade dos municípios cumprirem os procedimentos gerais do licenciamento ambiental do Estado, como os relativos às modalidades de licenciamento, procedimentos de consulta pública, além de custos e isenções aplicáveis. Algumas dessas exigências parecem afrontar a autonomia municipal.
Os municípios deverão manifestar-se expressa e formalmente quanto às classes dos empreendimentos e atividades que, cumpridos os requisitos da DN, irá licenciar. Até que isso ocorra, o Estado de Minas Gerais ainda executará a regularização das tipologias constantes do anexo da deliberação normativa.
A normativa do conselho ainda estabelece algumas definições e indica diretrizes para a criação de sistemas informatizados que apoiarão a gestão municipal ambiental, além de trazer as necessárias regras de transição para empreendimentos ou atividades que, embora ocasionem o impacto ambiental de âmbito local, tenham se iniciado perante outro ente federado.
Embora passível de críticas, a Deliberação Normativa COPAM nº. 213/2017, como afirmado, encerra um importante capítulo da gestão ambiental mineira e recoloca Minas Gerais na rota da inovação.
Bruno Malta Pinto é advogado no escritório Moisés Freire. Formado em Direito pela Universidade FUMEC, concluiu seu mestrado na Universidade Federal de Minas Gerais. Possui ampla experiência no Direito Ambiental. Foi servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), tendo sido diretor de Controle Processual da Supram-CM, superintendente de Controle e Emergência Ambiental, diretor de Autos de Infração e assessor de Normas e Procedimentos.
Fonte: Redação MM